sexta-feira, 16 de outubro de 2009

RECURSO - PRISÃO PREVENTIVA - ESPOSA/MARIDO - HOMICÍDIO

Excelentíssimo Juiz de Direito

Drº João Felgar

Tribunal Distrital de Dili – Timor Leste


Inquérito: 2477/PDD/2009

Arguida: Maria Magawati Seran

No. GDP: ____/Processo Crime/X/2009


A Defensoria Pública de Timor Leste, serviço público responsável pela prestação de assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados1 e hipossuficientes, no exercício de sua essencial função jurisdicional do Estado timorense, por meio do Defensor Público que ao final subscreve, com fulcro nos artigos 204, 287.º, nºs. 1 e 22, e 289.º, alínea “b”3, do Código de Processo Penal, atuando na defesa do Sr. ... Maria Magawati Seran, mãe de 02 crianças (uma de 06 anos e outro de 08 meses, ainda em fase de amamentação), dona de casa e vendedora de alimentos no mercado (arroz cozido), cidadã indonésia, casada com timorense, residente e domiciliada em Timor Leste há 08 anos, filha de Plasius Meak Seran e Ana Ikun, nascida em 07 de maio de 1975, agora com 34 anos, com endereço certo e definido, mas que neste momento encontra-se recolhida no Presídio de Becora, vem interpor o presente ...

Recurso de Impugnação de Prisão Preventiva4

por não se conformar com o despacho de Vossa Excelência, datado de 10 de outubro de 2009, que decretou a segregação cautelar conjugando o art. 181, 1 e 2, art. 182, alíneas “a”, “b” e “c, art. 183, alínea “a”, art. 186, e art. 194, 1, letras “a” e “b”, todos do Código de Processo Penal timorense.

Da subida do recurso

Na audiência do dia 10 de outubro de 2009, último sábado, a Sra. Maria Magawati Seran recebeu do Tribunal Distrital de Dili a pesada “condenação” de `prisão preventiva` em relação aos supostos acontecimentos ocorridos no dia 04 de outubro de 2009 em sua residência.

Desesperada e chorando muito, esta mãe de duas crianças, uma delas ainda sendo amamentada no peito, não concorda com a decretação da prisão preventiva, a mais pesada e dura das medidas de coação, por estar calcada em abstrações e, por isso, a pretensão de ir Tribunal de Recurso buscando a revisão da decisão.

Aplique-se, adjetivamente, o Código de Processo Penal:

Artigo 296.º Recursos que sobem imediatamente

1. Têm subida imediata os seguintes recursos:

b) Da decisão que aplicar ou mantiver a medida de coação, excepto a de termo de identidade e residência; ...

2. Também sobem imediatamente todos os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.

Assim,

A Defensoria Pública timorense, a quem cabe assegurar a todos o acesso aos Tribunais e o direito de todos que a ele recorram, nos termos do seu Estatuto - Decreto-Lei 38, publicado em 29 de outubro de 2008 -, apresenta em conjunto com esta petição a “motivação”, os “fundamentos” e “razões” do inconformismo – duplicados e em cópias legais – ao despacho que impugna e REQUER de Vossa Excelência ...

I. - a notificação do Ministério Público, por ser esta a determinação legal, manifestando-se no que entenda pertinente;

II. - que se determine a imediata subida ao Tribunal de Recursos para as providências de recebimento, conhecimento e apreciação do mérito.

Nestes termos, Pede deferimento. Dili – Timor Leste, 12 de outubro de 2009, às 07hs24min.


Afonso Carlos Roberto do Prado

Defensor Público do Brasil a serviço da Defensoria Pública de Timor Leste



Razões,

Motivos e

Fundamentos do Recurso


Ínclitos Juízes Julgadores do Tribunal de Recursos de Dili


Está na Constituição da República Democrática de Timor Leste, art. 34 - todo o arguido se presume inocente até à condenação judicial definitiva - e art. 30 - direito à liberdade, segurança e integridade pessoal.

A Defensoria Pública, instituição de Estado que atua na Defesa Pública, atendendo as normais legais em vigor, irresigna-se contra a decretação da excepcional e mais gravosa das medidas de coação, a prisão preventiva.

A liberdade é a regra; a prisão, exceção.

Uma mãe de duas crianças – de 06 anos e de 08 meses – está recolhida ao cárcere preventivamente, sob o fundamento de que pode causar transtornos ao inquérito que está no seu início.

Prisão preventiva é prisão cautelar e tem características próprias. Nunca pode se dar em conceitos de pré-julgamento, antecipação de pena e punição, o que só é possível com a devida ação penal onde propiciará a defesa ampla e o contraditório.

Precisa estar presa uma senhora que chegou ao Tribunal de Justiça chorando muito e saiu em prantos profundos diante da fatalidade do acontecimento em sua família?

Precisa estar presa uma senhora que após o fato abraçou firmemente o seu marido ensaguentado e, no tempo todo, esteve ao seu lado?

Preserve-se a Constituição de Timor Leste que consagrou o princípio da inocência. Investigue-se, acuse, julgue e, depois então, sendo o caso, leve-se a prisão.


01. - Da Tempestividade

A Defensoria Pública timorense, conforme assegura a Constituição e o Código de Processo penal, esteve presente no Primeiro Interrogatório ocorrida em 10 de outubro de 2009, a partir das 10hs05min, no Tribunal Distrital de Dili, sob a presidência do Juiz de Direito, Dr. João Felgar.

Diz o Código de Processo Penal:

Artigo 300.º Prazo de interposição

1. O prazo de interposição do recurso é de quinze dias a contar da notificação da decisão ou a partir da data em que deva considerar-se notificada.

Decisão prolatada ao término da audiência determinando a medida de coação que se impugna, tem-se por tempestivo o presente recurso.


02. - DA Legitimidade de Recursar

Mãe de duas crianças, a Sra. Maria Magawati Seran, 34 anos, vem ao Tribunal de Recursos sob os auspícios da Defensoria Pública legitimada no Código de Processo Penal que assegura que em que todas as medidas de coação, exceto o termo de identidade e residência, são impugnáveis mediante recurso5.

Sra. Maria, de nascimento indonésio, mas que escolheu Timor Leste como sua pátria, é pessoa simples, trabalha cozinhando arroz que depois era vendido no mercado pelo seu marido, está cautelarmente presa e tem “interesse de agir” para este recurso, conforme o prescrito no art. 289.º6, Código de Processo Penal.

Informação:

Junta-se tão somente o 'auto de interrogatório do arguido' e do 'despacho' porque são estas as peças de que dispõe a Defensoria Pública.


03. - Dos Fatos

Do que foi dito em audiência, a Sra. Maria Magawati Seran foi detida porque no dia 04 de outubro de 2009, no início da noite, segundo afirma o Ministério Público, ela teria atingido o seu marido com uma faca, o que teria sido causa da morte.

Quanto do primeiro contato da Defensoria Pública com Sra. Maria, no dia 10 de outubro, momentos antes da audiência, ela estava chorando muito e contou que os acontecimentos se deram em fatalidade. Disse expressamente que queria contar o que aconteceu ao Juiz de Direito.

04. - Da Irresignação, da Fundamentação e do Direito

O que promoveu o Ministério Público

Depois de narrar a sua versão dos acontecimentos, conjugado com o que foi falado expressamente pela Sra. Maria Magawati Seran, disse o Procurador da República que … “Dai que, por entendermos que por razões ainda não completamente esclarecidas, a arguida e a vítima envolveram-se em conflito dentro da casa, tendo o arguido desferido golpes na zona dos intestinos, golpes esses que foram a causa direta e necessária da morte da vítima, pelo que, atento ao constante na nossa promoção, que mantemos na íntegra, requeremos a prisão preventiva da arguida, por estarem preenchidos todos os requisitos legalmente exigidos para tal, e porque, a nosso ver, de entre todas as medidas vertidas no CPP, esta é a mais adequada a acautelar os interesses processuais e da investigação.”

É importante frisar o que disse o Ministério Público:

… por razões ainda não esclarecidas …

… arguida e vítima envolveram-se em conflito dentro da casa …

… o arguido desferiu “golpes” na zona dos intestinos …

… golpes que …

… por estarem preenchidos todos os requisitos legalmente exigidos …

… a nosso ver, … é a mais adequada a acautelar os interesses processuais e da investigação …

Reafirme-se o que foi dito:

a) O próprio órgão acusador entende que as razões não estão esclarecidas;

b) diz, mas não fundamento no que para dizer que a Sra. Maria se envolveu em conflitos com o seu marido, o Sr. Mozinho. Isso ainda vai ser investigado e apurado;

c) afirma que o arguido (sic) desferiu golpes na zona dos intestinos. Golpe (singular) ou golpes (plural)? A defesa não viu os laudos médicos e, ao que se tem, tudo deve ser devidamente apurado nas investigações;

d) o sincero depoimento da Sra. Maria fala em fatalidade e, pela tradução, afirmou-se que a faca teria sido “atirada” terminando por atingir o Sr. Mozinho. O Ministério Público não explicou porque está falando em “golpes”;

e) diz que estão preenchidos “todos”os requisitos legalmente exigidos. Quais são “os todos” e de que forma estão preenchidos? Exemplo, “perturbação da ordem pública”, onde estaria esta perturbação; …

Efetivamente o Ministério Público “promoveu” em 'generalizações' e 'abstrações'. Quem está acusando tem que fundamentar as razões de suas pretensões. O que, data venia, não aconteceu.

O que decidiu o Juiz de Direito

Na parte dispositiva disse que “pelo exposto, nos termos conjugados … ” citando o art. 181, 1 e 2, art. 182, alíneas “a”, “b” e “c, art. 183, alínea “a”, art. 186, e art. 194, 1, letras “a” e “b”, todos do Código de Processo Penal timorense, justifica-se a prisão preventiva da Sra. Maria Magawati Seran.

O art. 181, 1 e 2, dizem que só o arguido pode ser sujeito da medida de coação e que esta só pode ser aplicada para satisfazer as “exigências processuais de natureza cautelar.”

No art. 182, “a”, “b” e “c”, está a “escolha da medida concreta” que deve atender a “adequação”, a “proporcionalidade” e a “preferência”.

No art. 183, “a”, refere-se ao “perigo de fuga” que, na promoção do Ministério Público não mereceu nenhum comentário, muito menos qualquer tipo de fundamentação.

No art. 186 está o Termo de Identidade e Residência.

No art. 194, 1, “a” e “b” estão os pressupostos da prisão preventiva calcados nos “fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão superior a três anos” e na “inadequação ou insuficiência” de qualquer outra medida de coação prevista em lei.


A Defensoria Pública, data venia, considerando o “poder decisório” do digno Juiz de Direito entende que pelas 'generalidades' e 'abstrações' promovidas pelo Ministério Público, transcendeu-se.

Tenha-se sempre em mente, como quer a “Constituição Cidadã” de Timor Leste que consagrou o “princípio da presunção da inocência” ao dizer no art. 34, 1, de que “todo arguido se presume inocente até à condenação judicial definitiva.”

Os supostos acontecimentos narrados pelo Ministério Público deram-se no dia 04 de outubro de 2009; o “primeiro interrogatório” aconteceu no dia 10 de outubro de 2009; as investigações estão em seu início; há uma “versão dos fatos” dada in limine pelo órgão acusador; há, agora com o Primeiro Interrogatório, no depoimento dado, a versão dos acontecimentos afirmados pela Sra. Maria Magawati Seran; …

Então … Então esta se iniciando as investigações. Muita coisa tem que ser esclarecida.

O Ministério Público falou em “todos” os requisitos da prisão preventiva. Quais “todos”?

Contextualize-se os acontecimentos. A Sra. Maria Magawati Seran chegou ao Tribunal de Justiça chorando muito e saiu aos prantos.

A Sra. Maria Magawati Seran, casada com o Sr. Mozino, mãe de 02 crianças (uma de 06 anos e outra de 08 meses) é indonésia, mas escolheu Timor Leste para constituir a sua família.

Importante: esta mulher é mãe de uma criança de 08 meses que é amamentada no seio.

- A Sra. Maria Magawati Seran representa perturbação da investigação? A sua permanência em sua casa, ao lado de seus filhos,pode afetar a realização da audiência de julgamento? Ela é perigo para aquisição, conservação ou veracidade das provas dos supostos fatos?

Tenha-se sempre o que foi apurado até o momento e o que foi manifestado espontaneamente pela Sra. Maria em audiência de “primeiro interrogatório”, que não é de julgamento.

- A Sra. Maria pode continuar a 'atividade criminosa'? É razão de 'perturbação da ordem e da tranquilidade pública'?

O Ministério Público, sem dar os porquês, disse que estão presentes “todos” os requisitos da prisão preventiva. A promoção é pouco esclarecedora.

Na audiência, que é de Primeiro Interrogatório, esta mãe de duas crianças foi submetida a bateria intensa de perguntas do Juiz de Direito e do Procurador da República. Ela tem a sua versão para os fatos, ao que cabe agora ao “orgão acusador” com todos os poderes de que dispõe investigar e, sendo o caso, contrapor na audiência de julgamento.

A Defensoria Pública, que não manuseou os autos iniciais que levaram a detenção, considera que não se verificam os requisitos previstos no art. 183 do Código de processo Penal.

Não está presente o “perigo de fuga” - que em momento algum foi citado pelo Ministério Público -, primeiro porque se trata de uma mãe de duas crianças, sendo que a de 08 meses ainda é amamentado no seio; por segundo, porque a Sra. Maria está plenamente integrada em Timor Leste onde constituiu sua família e demonstra ter fortes laços vinculativos; e, por terceiro, que 'juízos imaginativos' não podem privar a liberdade da pessoa em imaginações de que “pode ser que ...” .

Não concreto perigo de continuação da atividade criminosa, sabido que acontecimentos tais como o que inicialmente se mostra são casos esporádicos na vida das pessoas, ademais que a Sra. Maria tem um versão sobre o que ocorreu.

Não se verifica perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, que não vem indicado em que se possa traduzir, não constando sequer que a indiciada ação tenha em concreto causado revolta no meio social em que vive, sendo a Sra. Maria, ainda na cela do Tribunal de Justiça, recebeu a visita de vizinhos.

Igualmente se não verifica o perigo de perturbação do inquérito e de aquisição e conservação da prova, pois esta senhora de hábitos simples, que vive da venda de arroz cozido no mercado, não é crível que em liberdade, cuidando dos seus filhos, vá ameaçar, criar embaraços ou subornar testemunhas.

Observe-se que as restrições ao direito à liberdade, enquanto direito fundamental com tutela constitucional, estão submetidas ao princípio da tipicidade constitucional das medidas privativas da liberdade e devem conter-se dentro dos limites necessários à salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

Como princípio geral, a privação da liberdade só pode ser legitimada por sentença judicial condenatória pela prática de ato punido por lei com pena de prisão, sendo reconhecido a todo acusado o direito de exigir prova da sua culpabilidade em processo criminal que assegure todas as garantias de defesa, presumindo-se inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação (art. 34, 1, Constituição da República Democrática de Timor Leste).

A prisão preventiva é a medida de coação mais gravosa porque mais limitadora da liberdade. Está sujeita a critérios de estrita legalidade, prevista como uma das exceções ao princípio enunciado nos nºs 1, 2 e 3, do art. 30, CRDTL, A natureza excepcional e subsidiária encontra-se expressamente afirmada na letra “b”, n. 1, art. 194, Código de Processo Penal, que determina sua aplicação só quando for inadequada ou insuficiente qualquer outra das medidas de coação previstas.

Que este Tribunal de Recurso restabeleça o equilíbrio entre o interesse da boa administração da justiça e o direito à liberdade individual.

Os princípios constitucionais consagrados no texto da Carta Magna de 2002 têm expressão no Código de Processo Penal na necessária conjugação entre os arts. 194 e 183, com destaque para o art. 182 que expressa para a escolha da medida de coação tem que estar atendido a “necessidade”, a “proporcionalidade” e a “preferência”.

A liberdade das pessoas só pode ser limitada para satisfazer as exigências processuais de natureza cautelar.

Não se pode recolher ao cárcere aquele que se presume inocente, art. 34 1, sendo que para as investigações nada se demonstrou onde a Sra. Maria poderia atrapalhar.

A Defesa Pública bem disse em audiência, fundamentado no caráter excepcional e subsidiário da prisão preventiva, que dentro da 'necessidade', 'proporcionalidade' e 'preferência' existem outras medidas de coação que atendem perfeitamente este caso e citou a apresentação periódica (art. 191, CPP-TL).


05. - Conclusão e Requerimento

Conclusão



A Sra. Maria Magawati Seran, mãe de duas crianças – uma com 06 anos e outra com 08 meses – está indiciada em inquérito como responsável pela morte do seu marido, Sr. Mozinho, no dia 04 de outubro de 2009.



Na audiência de Primeiro Interrogatório, a Sra. Maria chegou chorando muito e quis contar ao Juiz de Direito o que aconteceu no fatídico início de noite do dia 04/10/2008, quando acidentalmente acabou atingindo o seu marido que veio a óbito.



De forma livre, esta mulher nascida na Indonésia, que vive há muitos anos em Timor Leste onde constituiu sua família e seus vínculos de vida, foi submetida as perguntas do Juiz de Direito e ao inquisitório do Ministério Público e contou a sua versão para os acontecimentos.



O Ministério Público em sua promoção não só duvidou (o que é de direito) da versão da Sra. Maria como já a julgou dizendo “não haver dúvidas de que ela está falseando os dados para afastar dela a prática do crime que cometeu”. Requereu a prisão preventiva “por estarem preenchidos todos os requisitos legalmente exigidos por lei”.



O digno Juiz de Direito, com as considerações apresentadas, entendeu pela decretação da prisão preventiva.



A Defesa Pública entende que não se observou o art. 194, 1, “b”, Código de Processo Penal de Timor Leste, que determina a aplicação da segregação cautelar tão somente quando inadequada ou insuficiente outra medida de coação prevista em lei, tanto é que disse que a 'apresentação periódica', art. 191. mesmo Códex, é suficiente e garante a esta mãe de 02 crianças, sendo que uma delas ainda é amamentado no peito, continue cuidando de sua família enquanto responde por seus atos na Justiça.



Busca-se neste Tribunal de Recurso a revogação do despacho que decretou a prisão cautelar e sua substituição por outra medida de coação que permita a Sra. Maria Magawati Seran continuar cuidando dos seus filhos.


Requerimentos

Fatos e argumentos apresentados à exaustão, fundamentos doutrinários, jurídicos, legais e constitucionais explicitados, a DEFENSORIA PÚBLICA timorense, órgão essencial à função jurisdicional,

REQUER

do Tribunal Recursal:

I. - a admissão do presente recurso (art. 304, Código de Processo Penal), que se faz acompanhar dos duplicados necessários, com a imediata notificação do Ministério Público (art. 302, mesmo Códex) para que tome as medidas que entenda necessárias no prazo legal;


II. - a notificação da Defensoria Pública da data, horário e local da audiência para, nos termos do art. 311.º, que se concretize o legítimo e necessário direito de Maria Magawati Seran de acompanhar o seu julgamento neste Corte Recursal;


III. - a cassação do despacho prolatado pelo digno Juiz de Direito do Tribunal do Tribunal Distrital de Dili, e a consequente revogação da prisão preventiva da mãe de 02 crianças (uma delas ainda sendo amamentada no peito) Sra. Maria Magawati Seran, determinando-se a imediata expedição do Alvará de Soltura, podendo a medida de coação ser substituída por outra mais adequada de acordo com o catálogo previsto no Código de Processo Penal; e,


IV. - a manutenção de todas as prerrogativas da Defensoria Pública definidas no Decreto-Lei 38, de 29 de outubro de 2008, espequeada na atuação do Defensor Público, como forma de implementação dos princípios constitucionais da cidadania, dignidade da pessoa humana, acesso ao judiciário, devido processo legal, defesa plena e contraditório.

Neste termos,

Pede deferimento.

Dili – Timor Leste, 13 de outubro 2009, às 17hs19min.




Afonso Carlos Roberto do Prado

Defensor Público do Brasil em missão de cooperação com a Defensoria Pública de Timor Leste

1 Artigo 1.º do Estatuto da Defensoria Pública – Decreto-Lei 38, de 29 de outubro de 2008.

2Artigo 287.º (Princípio da máxima admissibilidade dos recursos) 1. Sempre que não for expressamente proibido por lei, é permitido recorrer dos despachos judiciais, das sentenças e dos acórdãos, na totalidade ou em parte. 2. O recurso pode abranger matéria de facto e de direito.

3Artigo 289.º (Quem pode recorrer) Só pode recorrer quem tiver interesse em agir, nomeadamente: ... b) O arguido, nas decisões contra si proferidas e na parte em que o forem;

4 Artigo 204.º - Impugnação – Excepto o termo de identidade, as demais medidas de coação são impugnáveis mediante recurso.

5 Artigo 204.º - Impugnação - Excepto o termo de identidade, as demais medidas de coação são impugnáveis mediante recurso.

6 Artigo 289.º - Quem pode recorrer - Só pode recorrer quem tiver interesse de agir, nomeadamente: ... b) O arguido, nas decisões contra si proferidas e na parte em que o forem.

sábado, 5 de setembro de 2009

sábado, 29 de agosto de 2009

PEIXE, MAIS UMA DAS RIQUEZAS NATURAIS DE TIMOR LESTE



Nas "tassi ibun" (praias), nas ruas, a qualquer momento pode se encontrar pessoas vendendo peixes. As pescarias são bastante naturais, às vezes de forma artesanal como é o caso do uso de "fisgas" (arpões) em que o pescador vai ao mergulho "no fôlego" e consegue resultados como este da foto.
Até comprei uma vara, mas fui apenas uma vez ao mar. Este é um hábito que pretendo adquirir, mas que ainda está por ser resolvido.

NOS 10 ANOS DO REFERENDO, A COLABORAÇÃO PERMANENTE DO BRASIL PARA TIMOR LESTE

A noticia é da Agência Lusa, dia 28 de agosto de 2008, e informa sobre os adendos que o Sub-Secretário de Cooperação Internacional do Brasil está assinando com Timor Leste em áreas estratégicas como trabalho, emprego e criação de rendimentos.

Na estruturação do sistema de justiça é determinante a presença da Defensoria Pública da União em Timor Leste. Nesta segunda-feira, o representante do Ministério das Relações Exteriores do Brasil, juntamente com o Embaixador Edson Monteiro, tem audiência agendada com o Defensor Público Geral de Timor Leste, Dr. Sérgio Hornai e o Defensor Público Federal, Afonso Carlos Roberto do Prado. Entre vários assuntos devem ser debatidos os últimos detalhes do acordo que deve ser assinado em Brasília pelo Primeiro Ministro Xanana Gusmão e o Defensor Público-Geral da União, Dr. Rômulo Plácido, quando da viagem do governante timorense ainda neste ano de 2009.

Da Agência Lusa

As adendas hoje assinadas são enquadradas pelo Protocolo de Intenções sobre Cooperação Técnica nas áreas de trabalho, emprego e geração de renda, assinado em 11 de Julho de 2008 pelo ministro dos Negócios Estrangeiros timorense, Zacarias da Costa, e pelo ministro das Relações Exteriores do Brasil, Celso Amorim.

Um dos documentos reporta-se à implementação de sistema nacional de arquivos de Timor-Leste, prevendo a transferência de conhecimentos na área de arquivo e documentação, bem como o apoio em equipamentos para o Arquivo Nacional, formação de recursos humanos da administração pública nessa área, e ainda, o intercâmbio de publicação técnicas.

Outra das adendas ou “ajustes complementares” respeita ao “Programa de Formação em gestão de Microempreendimentos e auto-emprego”, prevendo o apoio à formação de 400 “microempreendedores”, que deverão vir a ser potenciais clientes de instituições de micro-crédito.

Um outro ajustamento complementar à cooperação bilateral entre Timor-Leste e o Brasil que hoje foi firmado contempla a criação do Observatório do Mercado de Trabalho Nacional de Timor-Leste.

A cooperação brasileira assumiu o compromisso de estruturar e instalar o observatório, instância governamental de assessoria técnica que vai ser dedicada à promoção e à difusão de informações, análises e propostas de acção sobre o mercado de trabalho.

Além disso, o documento complementar abrange a preparação de técnicos da Secretaria da Formação Profissional e Emprego de Timor-Leste, bem como a elaboração de pesquisas sobre o mercado de trabalho.

O Brasil mantém com Timor-Leste relações de cooperação em vários domínios desde 2002, ano em que os dois países assinaram o primeiro Acordo Básico de Cooperação Técnica.

Desde 2002 o Brasil já canalizou para Timor-Leste um apoio financeiro no valor aproximado de 3,8 milhões de euros, em áreas como a educação, administração pública, apoio à sociedade civil, agricultura, florestas e pesca.
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domingo, 23 de agosto de 2009

ARROZ - O PRINCIPAL PRODUTO AGRÍCOLA




Timor Leste tem 15.000 km2 na metade leste da ilha de Timor. Faz parte do seu território o enclave de Oekusi (Oecussi), na metade oeste da ilha, com 815 km2, a ilha de Ataúru (Ataúro), a norte de Dili (Díli), com 141 km2, e o ilhéu de Jaku (Jaco), na ponta leste do país, com 11 km2.
Há paisagem é muito diversificada. A agricultura é de subsistência e o principal produto é o arroz, sendo que o café é o principal produto de exportação. Mas tudo é ainda muito artesanal. O Brasil, com destaque para a Embrapa, tem colaborado, mas há muito o que ser feito.

CASAS TRADICIONAIS NAS MONTANHAS TIMORENSES

"PALÁCIO de LAHANE" - CASA OFICIAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA


No passado era o Palácio do Governador em Lahane. Agora, recuperado com a ajuda Câmara Municipal de Lisboa (Portugal investe muito em Timor), passa a ser a residência oficial do Presidente da República e deve abrigar gabinetes de trabalho.
O prédio, construido no período colonial, também sofreu destruição parcial com o período de ocupação indonésio.
O complexo presidencial está nas montanhas e pode ser visto de Dili. Tive a possibilidade de conhecê-lo quando da posse da nova Procuradora Geral da República, Dra. Ana Pessoa. Está edificado numa área de 2000 m2 e é composto por 06 prédios, sendo que o Palácio, em sí, tem 610 m2, e a 'area de apoio', 80 m2, a residência, 860 m2, o escritório, 190 m2, a casa do pessoal de apoio, 210 m2, e a portaria com 40 m2.
É um prédio bonito e interessante.

"UMA LULIK" ou "UMA LISSAN" - Casas sagradas timorenses




A tradição é uma das grandes riquezes de Timor Leste. A "uma lulik" ou "uma lissan" é constituída não só de uma arquiterura extremamente peculiar, mas também de uma densidade forte de religiosidade.
Para quem se interessar, vale a pena ler sobre o assunto.

terça-feira, 28 de julho de 2009

REGISTROS - SEMANA DE JULGAMENTO EM SUAI - DISTRITO DE COVALIMA

A viagem de Dili para Suai, de helicóptero, em rota direta, não demora mais que 30 minutos. A volta, de Suai para Dili, como quis vir de carro conversando com o Dr. Marçal Mascarenhas, durou quase 08 horas. Valeu a pena pela conversa e pelo belíssimo visual.

Em Maleana, quase na divisa com a Indonésia (a ilha é dividida ao meio), cenas do mercado onde vende-se de tudo e é a grande fonte de renda das pessoas que basicamente praticam agricultura de subsistência.
Compartilho a foto com os dignos companheiros de trabalho em Suai. À esquerda, Dr. Marçal Mascarenhas, Defensor Público. Ao centro, Dr. João Ribeiro, Juiz de Direito. Os dois são formados na Indonésia (onde se fala bahasa), tem as suas linguas nacionais, e, agora, estão empenhados com o português, que é a lingua que se usa nos atos processuais.
Um auto-retrato em frente ao Dragon Hotel, onde a diária é USD$ 50,00. A energia pública é das 18 às 24 horas. O hotel dispõe de um gerador que dá condições do ar condicionado funcionar a noite toda.
O almoço em Suai num restaurante com as características locais e a extrema influência da Indonésia. Come-se muito frango, e frango brasileiro que chega via Singapura, Indonésia, China e Malásia.

sexta-feira, 24 de julho de 2009

ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA


Excelentíssimo Juiz de Direito
Dr. João Ribeiro
Tribunal Distrital de Dili – Timor Leste



Processo: 208C. Ord./2009/TDD – Processo Crime Comum – Tribunal Singular
Arguida: Julieta Sarmento
No. GDP: 345/Proc. Crime/VI/2009


A Defensoria Pública de Timor Leste, órgão de Estado que tem responsabilidade pela prestação de assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos mais necessitados1, no exercício de sua essencial função jurisdicional, por meio da Defensora Pública, que ao final subscreve, com fulcro nos art. 3022, Código de Processo Penal, conjuminado nos princípios constitucionais consagrados na Carta Magna de 2002, atuando na defesa da cidadã timorense ...

Julieta Sarmento,

devidamente qualificada nos autos acima epigrafados, vem até Vossa Excelência apresentar ...


Resposta ao Recurso...

interposto pelo Ministério Público em 04 laudas, datado do dia 16 de julho de 2009, contra o “despacho” que rejeitou a acusação por considerá-la manifestamente infundada.

A Defensoria Pública foi notificada no dia 20 de julho de 2009, ao que esta resposta é tempestiva (art. 302, n. 2, Código de Processo Penal). Que se determine a junção desta Resposta ao recurso interposto, subindo ao Tribunal Recursal.

Termos que se apresenta.

Dili – Timor Leste, 22 de julho de 2009, 05hs36min.



Afonso Carlos Roberto do Prado
Defensor Público Internacional (Brasil)



Razões,
Motivos e
Fundamentos do Recurso


Insignes Julgadores do Tribunal de Recursos de Dili


01. - Da Tempestividade

A “Resposta ao Recurso” está dentro do lapso temporal previsto no art. 302, Código de Processo Penal.

A Defensoria Pública foi notificada em 20 de julho de 2009, conforme consta do Procedimento Administrativo interna corporis, em documento assinado pela Chefe da Seção Criminal, Sra. Maria Faria Saldanha.

Não transcorrido o prazo legal de 15 dias, tem-se por tempestiva.


02. - Dos Fatos, dos Fundamentos e do Direito

02.1. - Breve Relatório

Cuida-se de recurso interposto pelo Ministério Público que está inconformado com o Despacho, fls. 51/52, exarado pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. João Ribeiro, que diante dos seus teores, rejeitou a acusação com fundamento no art. 239, “b”, por considerá-la manifestamente infundada e em razão da inexistência de descrição mínima sobre o elemento subjetivo.

A acusação, fls. 32/33, é datada de 30 de abril de 2007 e refere-se a supostos acontecimentos ocorridos no dia 28 de setembro de 2004, sendo encaminhada ao Tribunal Distrital de Dili tão somente agora em 19 de maio de 2009, onde recebeu despacho de rejeição datado de 22 de junho de 2009.


02.2. - Do “Despacho” que rejeitou a acusação

Ao contexto da previsão do art. 239, Código de Processo Penal, em preparação para o julgamento, chegando os autos ao Tribunal de Justiça cabe ao o Juiz de Direito, por primeiro, proferir despacho de rejeição da acusação, se a considerar manifestamente infundada, e, por segundo, se atendidos aos requisitos legais, recebê-la e designar o dia para o julgamento.

Disse o digno Julgador ab initio que “a acusação deverá ser uma narração dos fatos que preenchem o elemento objetivo e o elemento subjetivo do tipo legal do crime que fundamentam a aplicação de uma pena ou medida de segurança em relação ao ato criminal:.

Ao referir-se a acusação recebida, depois de transcrever em 04 linhas o teor acusatório, afirmou o ínclito Juiz de Direito que “não alegou os fatos relativos à intenção da arguida, nomeadamente, qual é o resultado que a arguida pretendeu quando estava a praticar os atos do crime”. E finalizou: Pelo exposto, considera-se que a acusação é manifestamente infundada por falta do elemento subjetivo e, em consequência, procede-se à sua rejeição e arquiva-se os autos”. E mandou notificar.


02.3. - Pequena memória dos autos

Nasce estes autos com o “Relatório Badak”, que cita supostos fatos ocorridos em 28 de setembro de 2004, com breves relatos de declarações de 04 mulheres: Madalena da Silva, Julieta Sarmento, Tereza de Jesus e Ilde Afonso da Silva.

Atente que em fls. 24/25, manifesta-se o Ministério Público em “Assunto: Legaliza Capturação, Detenção e Audiência Revisaum”, com data de 21 de outubro de 2004. Na sequência, fls. 26-30 há uma série de 'certidões' e 'despachos' que culminam com “conclusão”, datada de 26/10/2004, que indica que a polícia entregou os autos ao Ministério Público.

Então … desde 26/10/2004 até 26/04/2007 nada foi feito nos autos. Em fls. 30, em 26/04/2007 fez-se conclusos e em 30 de abril de 2007, fls. 32/33, passados mais de 29 meses3, fez-se a acusação.


02.4. - A acusação

Depois de identificar a Sra. Julieta Sarmento, cita o dia, as horas, o bairro, dizendo que ela rasgou a blusa e sutiã de Madalena da Silva e deu-lhe dois pontapés no traseiro e dois socos na face. Que dos fatos resultou prejuízo não apurado, mas não superior a USD $ 10,00 e lesão na face que provocou inflamação. Afirmou: “a arguida agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que tal conduta era punida por lei”. Acusou-se nos delitos previstos no arts. 407, n. 1, e 352, n.2, ambos do Código Penal indonésio.

É isso.


04.5. - Dos requisitos da acusação

A “acusação” é peça processual da mais alta importância porque faz a ligação entre o encerramento do inquérito e o início da ação penal. O art. 236, Código de Processo Penal, é substancioso quanto a este momento nobre do processo penal.

Não se trata apenas de tecnicismo descritivo. É na “peça acusatória”que o Estado Acusador – o Ministério Público – leva às raias do Tribunal de Justiça um cidadão. Há que se demonstrar um mínimo de embasamento probatório plausível, mesmo que indiciário, para movimentar a “máquina do Poder Judiciário.

Não se desconhece a situação de Timor Leste na construção do seu sistema de justiça. Este é tempo propício de se buscar as melhores práticas processuais atreladas ao “Estado de Direito”, ao “devido processo legal” e no respeito a cidadania e ao cidadão.

O que fez o Juiz de Direito ao rejeitar a acusação, porque manifestamente infundada, em razão da narrativa dos fatos e da não descrição mínima dos elementos subjetivos dos delitos imputados a Sra. Julieta Sarmento, tem amplo respaldo legal e doutrinário.

Para se deflagrar a persecução penal deve ser apresentado lastro de informações que conduzam razoáveis de que venha ser aplicada uma pena ou medida de segurança (art. 236, n. 2, Código de Processo Penal). É imperiosa existência de um suporte legitimador que revele de modo satisfatório e consistente, a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de modo a respaldar a acusação tornando-a plausível.

O proemial rejeitada a que o Ministério Público pretende o seu recebimento deve conter a narrativa dos fatos delituosos em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias de modo que possa ao menos “revelar”a possibilidade de determinação de sanção (art. 236, n. 3, “b”). Essa narração impõe-se ao Acusador como exigência derivada do postulado constitucional que assegura ao cidadão acusado o pleno exercício do direito de defesa.

Acusações que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito e violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. A narrativa há que ser feita de forma congruente permitindo-se o exercício plena da ampla defesa.

02.6. - Manifestamente Infundada

Entendeu o Tribunal de Justiça de Dili em rejeitar a acusação contra a Sra. Julieta Sarmento em razão da omissa narrativa e por não preencher os elementos objetivo e subjetivo.

Este assunto já tem sido apreciado por esta Corte Recursal. Caso do processo n. 67/CO/2008/TR que ao referir-se ao art. 236 afirma …

O que o preceito exige é a narração sintética a partir da qual seja definido o objeto do processo por forma a que os arguidos saibam de que devem defender-se, publicitando-se os limites materiais da acusação.

O julgado cita Germano Marques da Silva – Curso de Processo Penal, vol. III, pág. 114:

… a descrição dos fatos e de todas as circunstâncias pertinentes deve ser muito cuidada, pois se é certo que na fase de julgamento podem ser ainda consideradas as circunstâncias que não impliquem alteração substancial dos fatos é de todo interesse que todas as circunstâncias conhecidas no momento da acusação sejam nelas descritas para serem objeto de defesa, de apreciação no julgamento e consideradas na decisão.

Os ensinamentos de Maia Gonçalves – Código de Processo Penal, 16ª ed., 2007, pág. 118:

… a dedução da acusação deve revestir-se do maior cuidado, pelas repercussões que tem na tramitação ulterior. Uma acusação mal deduzida pode comprometer irremediavelmente o tratamento que o direito substantivo comina para um determinado comportamento humano. É que, se o tribunal, respeitado o contraditório, é livre na apreciação do direito, não é na indagação dos fatos na fase de julgamento, devido às limitações impostas … … … ao apuramento da matéria de fato e aos poderes de cognição do tribunal no domínio da matéria. Na realidade só podem ser considerados os fatos gravosos para o arguido constantes na acusação.

Atente-se que o art. 236, n. 3, Código de Processo Penal, deve ser cumprido em sua inteireza teleológica, já que pretende ofertar ao Tribunal de Justiça o que efetivamente pretende contra aquele que está sendo acusado; e, ao acusado, o conhecimento pleno das pretensões contra ele deduzidas.

A descrição/narrativa deve estar atrelada ao estudo atento das normas substantivas que se pretende aplicar. Bem disse o Julgador em seu despacho que a acusação rejeitada “não alegou os fatos relativos à intenção da arguida, nomeadamente qual é o resultado que a arguida pretendeu quando estava a praticar os atos de crime.

Bem está descrito no acórdão deste Tribunal Recursal - 67/CO/2008/TR – que … para além das exigências acima referidas as normas em análise visam evitar a todo o custo que casos extremos de iniquidade da acusação conduzam a julgamento um cidadão que se sabe, será decididamente absolvido, pretendendo evitar sujeitá-lo, inutilmente, a um processo incômodo e vexatório.

No manuseio do inquérito contra Julieta Sarmento produzido pela policia detecta-se inúmeras situações que seriam de importância que não foram aventadas na acusação que é realmente “manifestamente infundada”. Por que brigaram? São parentes? Se reconciliaram? ...


02.7. - Ofensa à integridade física

Acusou o Ministério Público pelo art. 352, 1, antigo Código Penal indonésio, que em tradução livre para o português pode ser entendido como “ofensas corporais leves”.

Bem disse o Juiz de Direito que a acusação deve ter narrativa que contenha o “elemento objetivo” e o “elemento subjetivo”.

Recorre-se, neste momento, para a jurisprudência e doutrina portuguesa, a como se refere Paula Ribeiro de Faria4, invocando Eser e Maiwald, que por ofensa no corpo poder-se-á entender “todo o mau trato através do qual o agente é prejudicado no seu bem estar físico de uma forma não insignificante”.

Assim, para efeitos de valoração da “ofensa no corpo” como significante ou insignificante, há que lançar mão, em primeira linha, de critérios objetivos e não de “pontos de vista pessoais do ofendido, necessariamente subjetivos e arbitrários”5.

Constituem, desta forma, elementos típicos do crime de ofensa à integridade física a produção de uma ação, que por qualquer modo cause em consequência direta e necessária, uma ofensa no corpo ou na saúde de outrem. É toda ação violenta que perturbe, modifique ou altere desfavoravelmente o estado de equilíbrio psicossomático da pessoa.

- Isso aconteceu com Madalena? Está na acusação?

02.8. - Crime de Dano

“... rompeu-se a blusa e sutiã da lesada, causando um prejuízo de valor não apurado, mas superior a 10USD...”

O dano do art. 407, antigo Código Penal indonésio, é o 'dano atenuado', no qual acusou o Ministério Público.

Para que ocorra o “crime de dano” é necessário que, do conjunto dos fatos tenha resultado provado o dolo do seu autor, como vontade de praticar um ato ilícito em detrimento do patrimônio do ofendido. Tem que se saber que perante os fatos fixados, se verifica ou não o elemento subjetivo do crime, a consciência da ilicitude, e se os danos apurados (cujo valor não se pode ter dúvidas) têm a necessária relevância para integrarem o crime de dano.

O dano é crime material, consumando-se com a efetiva destruição, danificação, desfiguração ou inutilização da coisa alheia.

- Na acusação rejeitada por “manifestamente infundada” houve análise do contexto factual na subsunção ao crime de dano?


02.9 - Em preliminar – da “utilidade” do Recurso

Analisados e contrapostos os argumentos da irresignação do Ministério Público por ter tido a acusação rejeitada abre-se este tópico em proposta indagativa sobre as as razões, motivos e necessidade de recursar.

O “interesse recursal” deve estar atrelado a necessidade e utilidade, binômios que regem o interesse de agir. “Tem interesse de agir quem tem necessidade deste meio de impugnação para defender seu direito (Gonçalves da Costa, Jornadas de Direito Processual penal, pág. 412).

Esse “interesse de agir”consiste na necessidade de apelo aos tribunais para o acautelamento de um direito ameaçado que precisa de tutela e só por esta via logra-se-á sua obtenção.

Aqui, no caso concreto que envolve o 'entrevero' entre Julieta e Madalena, por causa do irmão de uma que era namorado da outra, os fatos se deram a quase 05 anos atrás (já se passaram quase 58 meses) no dia 20 de setembro de 2004.

Indo além da rejeição da acusação por ser manifestamente infundada, tenha-se que o Ministério Público acusou pelos arts. 352, 1, e art. 407, 1, - ofensa a integridade física leve e dano atenuado - ambos do antigo Código Penal indonésio, ambos com pena máxima de até 03 meses.

Já está em vigência o novo Código Penal que prevê nos seus artigos 145 e 258 as tipificações legais assemelhadas para ofensas à integridade física e dano simples, mas que o procedimento criminal depende de queixa.

Num segundo aspecto, o novo Código Penal em seu art. 110, n. 1, “d”, prevê que o procedimento criminal extingue-se por efeito de prescrição desde que entre a data do fato e o momento atual já tenha transcorrido mais de 04 anos. Esse é o caso que está chegando a esta Corte Recursal: os acontecimentos se deram em 20 de setembro de 2004 (os autos ficaram parados no Ministério Público por quase 30 meses) e agora já se passaram mais de 04 anos.

Indaga-se: qual é a imprescindibilidade de recursar a Corte ad quem sabendo-se de sua “inutilidade”?

O “interesse recursal” não é abstrato, não é 'caprichoso', antes de tudo tem que ser útil e necessário. São palavras de Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., Lisboa/São Paulo, pág. 330. Ainda sobre o “interesse de agir” no âmbito dos recursos penais, manifestam-se Cunha Rodrigues, Recursos in CEJ, Jornadas de Processo Penal, Coimbra, 1988, pág. 389-390; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., Lisboa, 2002, págs. 52-55; Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 15ª ed, Coimbra, 2005, pág. 801; e, Borges de Pinho, Dos Recursos Penais, 2ª ed., Coimbra, 2005, pág. 14.

Se caso provido o recurso ministerial, qual será a utilidade deste provimento? A “utilidade”tem que ser aferida pela necessidade da atividade jurisdicional.

Em outras palavras, se atendido o pleito do Ministério Público, ao retornar os autos na instância inicial o resultado será nenhum, diante da nova legislação. O processo tem que ter resultado prático, ao que, de outra forma, não se justifica.

02.10. - No mérito – a rejeição da acusação

A Defensoria Pública entende que é irreparável o despacho do ínclito o Juiz de Direito, Dr. João Ribeiro, que detidamente e com análise profícua estou a acusação e constatou que a mesma era falha, portanto “manifestamente infundada”.

A estrutura acusatória do processo penal, adotada por Timor Leste, é garantia de defesa que consubstancia em concretização de valores inerentes ao Estado de Direito Democrático, que se fundamenta no respeito pela dignidade da pessoa humana, determinando que o objeto do processo seja fixado com rigor e a precisão adequados em determinados momentos, dentre os quais está o conteúdo da acusação.

Há uma estrutura acusatória definida no Código de Processo Penal, que deve ser obedecida e imaginada no contexto dos princípios consagrados na Constituição da República Democrática de Timor Leste. Não se pode esquecer que ao outro lado da acusação está o “acusado”, a quem deve ser ofertada as garantias de defesa.


03. - Conclusão e Requerimentos

03.1. - Conclusões

O Ministério Público recursa com requerimento de alteração do despacho proferido pelo Tribunal Distrital de Dili, “substituindo-o por outro que receba a a acusação deduzida, prosseguindo o processo, os demais termos legais, conforme preceitua o disposto no artigo 239 e ss do CPP, por entender que foram observadas as exigências do artigo 236/3 do Código de Processo Penal em vigor no nosso país.”

A Defensoria Pública em contra-razões informa que os supostos fatos se deram em 28 de setembro de 2004 e que os autos de inquérito ficaram absolutamente parados no Ministério Público por quase 30 meses, que só deduziu a acusação em 30 de abril de 2007, com remessa o Tribunal Distrital de Dili só em 19/05/2009.

Em preliminar recursal, que propositadamente foi apresentada ao final das argumentações, requer-se o não conhecimento do recurso em razão de sua falta de “utilidade”, considerando a entrada em vigor do novo Código Penal (07 de julho de 2009), que exige para os delitos de ofensa à integridade física e dano a apresentação de queixa.

Mais ainda: já que os fatos se deram em 28 de setembro de 2008, aplique-se o art. 110, n. 1, “d”, novo Código Penal, que prevê que o procedimento criminal deve ser extinto por efeito de prescrição já que decorrido mais de 04 anos.

No mérito, que seja mantido em sua inteireza o o bem fundamentado despacho do digno Juiz de Direito que com espeque no art. 239, Código de Processo Penal, considerou que a acusação é manifestamente infundada por falta do elemento subjetivo e determinou a sua rejeição com o consequente arquivamento dos autos.


03.2. - Requerimentos


Fatos e argumentos apresentados à exaustão, fundamentos doutrinários, jurídicos, legais e constitucionais explicitados, a DEFENSORIA PÚBLICA timorense, órgão essencial à função jurisdicional, REQUER do Tribunal Recursal:

- o “não conhecimento” substanciado no supradito; se conhecido, o seu “não provimento”, de acordo com os fundamentos apresentados, mantendo-se irreparáveis os fundamentos do despacho, proferidos com sabedoria jurídica e sensibilidade de Julgador pelo Juiz de Direito do Tribunal Distrital de Dili.


Termos em que a Defensoria Pública se apresente e pede deferimento.


Dili – Timor Leste, 23 de julho de 2009, 06hs42min.





Afonso Carlos Roberto do Prado

Defensor Público Internacional (Brasil)

1 Artigo 1.º do Estatuto da Defensoria Pública - Decreto-Lei 38, de 29 de outubro de 2008.

2 Artigo 302 - Notificação e resposta 1. O requerimento de interposição ou a motivação são notificados aos restantes sujeitos processuais afetados pelo recurso, devendo, por isso, vir acompanhado do número de cópias necessárias. 2. Os participantes processuais afetados pela interposição podem responder no prazo de quinze dias, a contar da data da notificação referida no número anterior. 3. A resposta será notificada aos participantes processuais por ela afetados, observando-se o disposto no n.º 1 quanto às cópias.

3 O n.1 do art. 236, Código de Processo Penal, assegura que “se durante o inquérito tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente o Ministério Público profere despacho de acusação em quinze dias”.

A Defensoria Pública tem entendimento que o descumprimento do prazo de 15 dias é causa de nulidade insanável por “falta de promoção do processo”, art. 103, “c”, Código de Processo Penal.

4 Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo 1, 1999, Coimbra Editora, pág. 205

5 Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Torno 1, 1999, Coimbra Editora, pág. 207